Livros de Direito Imobiliário, casa em miniatura, balança da justiça e martelo sobre mesa de escritório, ilustrando a atuação em inventário
OAB/PR 47.207 · Foz do Iguaçu e região

Advogado de inventário em Foz do Iguaçu para regularizar o espólio e transferir os bens aos herdeiros

Para a família que precisa transferir o patrimônio de quem faleceu, com imóvel ainda em nome do falecido, inventário parado ou divergência entre herdeiros. Presencial em Foz do Iguaçu e online para todo o Brasil.

18 anos de atuação desde 2008 OAB/PR 47.207 inscrição ativa Atendimento presencial e online 18 anos de atuação desde 2008 OAB/PR 47.207 inscrição ativa Atendimento presencial e online 18 anos de atuação desde 2008 OAB/PR 47.207 inscrição ativa Atendimento presencial e online 18 anos de atuação desde 2008 OAB/PR 47.207 inscrição ativa Atendimento presencial e online
Quando isso aparece

Você está em alguma destas situações?

O inventário costuma ser adiado até o dia em que a família precisa vender, financiar ou dividir o bem.

O imóvel ainda está no nome de quem faleceu

Ninguém consegue vender, financiar ou dar o bem em garantia enquanto a partilha não é registrada.

O inventário está parado há anos

Começou, empacou e ninguém sabe em que ponto está nem o que falta para retomar.

Os herdeiros não concordam entre si

Um quer vender, outro quer ficar com o bem, e a família não avança sem uma solução jurídica.

Você não sabe por onde começar

Certidões, avaliação de bens, imposto estadual e escolha entre cartório e Justiça, tudo ao mesmo tempo.

Como funciona

Do levantamento à partilha, em quatro etapas

A escolha entre cartório e Justiça se define depois de olhar a documentação e a situação da família, não antes.

01

Conversa inicial

Você conta quem faleceu, quem são os herdeiros, que bens existem e o que já foi feito. Conversa sigilosa e sem compromisso de contratação.

02

Levantamento de bens e de documentos

Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, matrículas dos imóveis, contas, veículos, participações societárias, dívidas e a existência ou não de testamento.

03

Definição da via e apuração do imposto

Verificação das condições para o inventário extrajudicial e apuração do imposto estadual sobre a transmissão, com a explicação do que cada via exige e do que muda no caminho.

04

Partilha e transferência

Escritura de inventário e partilha no tabelionato ou sentença de partilha na Justiça, seguida do registro dos bens em nome dos herdeiros.

Quem atende

Quem conduz o inventário da sua família

Inventário com imóvel é um caso de duas frentes: sucessão e registro. As duas ficam com o mesmo advogado.

Roger Luiz Maciel, advogado inscrito na OAB/PR sob o número 47.207 OAB/PR 47.207
Advogado · Direito Imobiliário

Formação e atuação

Roger Luiz Maciel é advogado inscrito na OAB/PR sob o número 47.207, formado pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ), com pós-graduação lato sensu pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Atua em Direito Imobiliário desde 2008, na mesma cidade, com casos que passam pelos cartórios de registro de imóveis, pelos tabelionatos e pelo foro de Foz do Iguaçu.

2008
Ano em que começou a atuação em Direito Imobiliário

“Quase todo inventário que chega aqui tem um imóvel no meio. É por isso que a partilha só termina de verdade quando a matrícula muda de nome.”

Roger Luiz Maciel, OAB/PR 47.207

O atendimento acontece presencialmente no escritório, na Avenida Jorge Schimmelpfeng, no Centro de Foz do Iguaçu, e também de forma online para clientes de qualquer lugar do Brasil, por WhatsApp e videochamada.

Onde atendemos

Como a atuação em Foz do Iguaçu funciona na prática

Inventário com imóvel na cidade envolve tabelionato, registro de imóveis e, quando é judicial, o foro local. É o mesmo circuito percorrido desde 2008.

No escritório, em Foz do Iguaçu

O escritório fica no Centro, na Avenida Jorge Schimmelpfeng, uma das principais vias da cidade.

Dezoito anos de atuação na mesma cidade
Ver o endereço no mapa

O que sustenta a atuação local

  • Atuação em Direito Imobiliário desde 2008, sempre na mesma cidade
  • Casos que passam pelos cartórios de registro de imóveis e pelos tabelionatos de Foz do Iguaçu
  • Processos que tramitam no foro da comarca de Foz do Iguaçu
  • Escritório na Avenida Jorge Schimmelpfeng, 600, Sala 11, Edifício Center Foz, Centro
  • Atendimento presencial de segunda a sexta, das 9h às 18h

Online, para todo o Brasil

Quem mora longe do imóvel resolve a distância, por WhatsApp e videochamada, com os documentos em formato digital.

Atendimento online para clientes de qualquer estado
Combinar um atendimento no WhatsApp

Como funciona a distância

  • Inscrição na OAB/PR sob o número 47.207, válida em todo o território nacional
  • Documentos enviados em formato digital, por WhatsApp ou e-mail
  • Conversa por videochamada quando o caso pede leitura conjunta de documento
  • Proprietário ou herdeiro que mora em outro estado é atendido sem se deslocar
  • Brasileiro que mora fora e mantém imóvel no país também é atendido a distância
Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre inventário

Respostas gerais sobre o tema. A via cabível à sua família depende da documentação e da situação dos herdeiros.

Inventário judicial ou extrajudicial: qual se aplica ao meu caso?
O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, e depende de condições cumulativas: herdeiros maiores e capazes, acordo entre eles sobre a partilha e ausência de testamento, com as exceções que a jurisprudência vem admitindo. Faltando qualquer uma delas, o caminho é o judicial. Na prática, a via extrajudicial costuma ser mais curta, mas exige documentação completa desde o início. A escolha se define depois de olhar os documentos e a situação da família.
Quanto custa fazer um inventário?
O custo se divide em partes de naturezas diferentes: o imposto estadual sobre a transmissão, calculado sobre o valor dos bens; os emolumentos do tabelionato quando a via é extrajudicial, ou as custas judiciais quando é judicial; os emolumentos do registro de imóveis para registrar a partilha; certidões; e os honorários advocatícios, definidos caso a caso conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não há valor fechado, porque tudo depende do patrimônio envolvido.
Quanto tempo demora um inventário?
Varia muito. Inventário extrajudicial com documentação reunida e herdeiros de acordo costuma andar mais rápido do que inventário judicial com divergência entre as partes, necessidade de avaliação de bens ou herdeiro menor de idade. Também pesam a agenda do cartório, o tempo de emissão de certidões e a apuração do imposto. Prometer prazo antes de ver os documentos seria chute.
Existe prazo para abrir o inventário?
Sim. O Código de Processo Civil fixa prazo para a instauração do inventário a contar do falecimento, e a legislação estadual costuma prever acréscimo sobre o imposto de transmissão quando esse prazo não é observado. Perder o prazo não impede fazer o inventário depois, mas tende a encarecer a conta. Por isso a orientação prática é começar o levantamento de documentos cedo, mesmo que a família ainda não tenha decidido tudo.
O que não entra no inventário?
Alguns bens e valores seguem caminho próprio e não dependem da partilha, como determinadas verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao falecido, saldos de contas em hipóteses previstas em lei e o seguro de vida, que se paga ao beneficiário indicado na apólice. Bens que não pertenciam ao falecido, ainda que estivessem na posse dele, também não entram. Definir o que entra e o que não entra é parte do levantamento inicial.
Um herdeiro quer vender o imóvel e o outro não. O que fazer?
Enquanto a partilha não é concluída, o imóvel pertence ao espólio e nenhum herdeiro vende sozinho o bem inteiro. A lei prevê caminhos: a venda da fração ideal, respeitado o direito de preferência dos demais; o acordo de partilha em que um herdeiro fica com o imóvel e compensa os outros; e, não havendo consenso, a ação de extinção de condomínio, em que o bem é levado a alienação judicial e o valor é dividido. O que costuma destravar tudo isso antes é concluir o inventário.
A família mora em outro estado. Dá para fazer o inventário a distância?
Sim. A inscrição na OAB vale em todo o território nacional e o atendimento online alcança herdeiros de qualquer estado, inclusive quem mora fora do país. Os documentos circulam em formato digital, as reuniões acontecem por videochamada e os atos que exigem presença física costumam ser resolvidos por procuração com poderes específicos.

ITCMD no Paraná: o imposto estadual que atravessa todo inventário

O que o imposto alcança

Nenhum inventário se encerra sem passar pelo imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, conhecido pela sigla ITCMD. Ele é de competência estadual e incide sobre a transmissão decorrente da sucessão, legítima ou testamentária, e também sobre a doação. É esse imposto que costuma definir o ritmo do processo, porque o recolhimento antecede a homologação da partilha e a expedição dos documentos que serão levados a registro. Herdeiros que tratam o tributo como etapa final costumam descobrir tarde que ele estava, na verdade, no meio do caminho. Vale distinguir herança de meação: a parte que cabe ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por força do regime de bens não é transmitida por sucessão e, por isso, não compõe a mesma base de incidência do imposto.

A regra do Paraná

No Paraná, o ITCMD é disciplinado pela Lei estadual 18.573, de 30 de setembro de 2015, que fixa alíquota única de 4% sobre a transmissão, aplicada de forma linear tanto na herança quanto na doação, sem faixas progressivas conforme o tamanho do patrimônio. A base de cálculo e as hipóteses de isenção seguem a mesma lei e a regulamentação estadual, e a apuração é feita perante a Receita Estadual antes da conclusão da partilha, tanto na via judicial quanto na via de cartório.

O que a reforma tributária mudou no desenho do imposto

A Emenda Constitucional 132, de 2023, acrescentou o inciso VI ao parágrafo 1º do artigo 155 da Constituição e passou a tratar a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação como regra, e não como faculdade do Estado. A aplicação prática dessa mudança depende de lei estadual que internalize as novas regras, respeitados os princípios de anterioridade. O efeito para quem planeja uma sucessão é objetivo: a regra aplicável é a vigente na data do fato gerador, e o tema está em movimento nas legislações estaduais. Conferir a norma vigente no momento do caso faz parte do trabalho, e não é detalhe de rodapé. Para quem já iniciou um inventário, o ponto de atenção é o momento em que o imposto é apurado e recolhido, porque é esse momento que se liga à regra aplicável, e não a data em que a família decidiu procurar orientação.

Prazos processuais que costumam ser confundidos com prazo de imposto

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão e ultimado nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Esse é um prazo processual e não se confunde com os prazos e consequências previstos na legislação tributária estadual para a apuração e o recolhimento do imposto, que seguem regras próprias. São duas contagens distintas, com efeitos distintos, e é comum que as duas sejam tratadas como uma só.

O que costuma compor a apuração

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido e dos herdeiros
  • Matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos demais bens do acervo
  • Avaliação dos bens segundo o critério previsto na legislação estadual
  • Identificação da meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, que não é herança
  • Levantamento das dívidas do espólio, que interferem no cálculo do que se transmite
  • Verificação das hipóteses de isenção previstas na lei estadual antes de recolher
  • Certidões relativas aos bens e ao falecido, exigidas para a conclusão dos atos em qualquer das vias

Por que o imposto define o calendário do inventário

A ordem prática costuma ser esta: sem apuração não há recolhimento, sem recolhimento não há partilha homologada ou escritura lavrada, e sem esses documentos não há registro dos bens em nome dos herdeiros. Cada divergência sobre base de cálculo ou sobre a avaliação de um bem devolve o caso para a etapa anterior. É por isso que o levantamento correto do acervo, feito no início, tende a encurtar mais o inventário do que a escolha entre cartório e Justiça. Quando há bens em mais de um Estado, a apuração se multiplica: cada unidade da federação aplica a própria legislação ao que lhe compete, e os calendários nem sempre coincidem. Vale considerar ainda que as dívidas deixadas pelo falecido interferem no resultado da partilha, e não apenas no cálculo do imposto: o acervo responde por elas antes de se dividir entre os herdeiros. É uma das primeiras perguntas de quem procura um advogado de inventário em Foz do Iguaçu, e a resposta honesta é que o imposto costuma pesar mais no calendário do que a escolha entre cartório e Justiça.

Sobrepartilha: o que fazer quando aparece um bem depois da partilha encerrada

A situação, que é mais comum do que parece

O inventário terminou, a partilha foi homologada ou a escritura foi lavrada, e meses depois alguém descobre um bem que não entrou: um terreno em outra cidade, uma cota de sociedade, um saldo esquecido, um imóvel que nunca chegou a ser averbado em nome do falecido. A pergunta imediata é se será necessário refazer tudo. Não será. O ordenamento prevê um procedimento específico para essa hipótese, a sobrepartilha, que trata apenas dos bens que ficaram de fora, sem reabrir o que já foi partilhado. A pergunta seguinte costuma ser se os herdeiros não poderiam simplesmente vender o bem esquecido. Não podem: enquanto não houver título que os coloque como titulares, a matrícula continua a apontar o falecido, e nenhum comprador consegue registrar a aquisição.

A base legal

O artigo 2.022 do Código Civil determina que ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. O Código de Processo Civil detalha as hipóteses no artigo 669: são sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, os da herança descobertos após a partilha, os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Repare que duas dessas hipóteses são deliberadas: bens litigiosos ou de liquidação demorada podem ser reservados desde o início, justamente para não travarem a partilha do restante do acervo.

Como o procedimento corre

O artigo 670 do Código de Processo Civil determina que, na sobrepartilha dos bens, observe-se o processo de inventário e de partilha, correndo nos autos do inventário do autor da herança. Ou seja, o procedimento é o mesmo, aplicado a um acervo menor, e aproveita o que já foi apurado sobre herdeiros, meação e vocação hereditária. O imposto estadual sobre a transmissão incide sobre os bens objeto da sobrepartilha, com apuração própria. Um ponto que costuma passar despercebido: a sobrepartilha não devolve à discussão o que já foi partilhado. Herdeiro que se considera prejudicado na primeira partilha discute isso por via própria, com requisitos e prazos distintos dos da sobrepartilha.

Situações que costumam gerar sobrepartilha

  • Imóvel que o falecido comprou e nunca registrou em seu próprio nome
  • Terreno ou casa situados em outro município, esquecidos no levantamento inicial
  • Cotas de sociedade, participações e créditos de recebimento incerto
  • Valores em contas, aplicações e saldos de fundos localizados depois do encerramento
  • Bem que era objeto de disputa judicial ao tempo do inventário e foi reservado
  • Bem deliberadamente ocultado por quem tinha o dever de declará-lo, hipótese que a lei trata como sonegação e que tem consequências próprias para quem oculta

O caso específico do imóvel não registrado em nome do falecido

Existe uma hipótese que aparece com frequência quando há patrimônio imobiliário antigo: o falecido comprou o imóvel por contrato, pagou, tomou posse e nunca registrou. Nesse quadro, o bem não aparece em nenhuma busca por matrícula em nome dele, e por isso escapa do levantamento. Quando é descoberto, a solução costuma exigir dois movimentos e não apenas um, porque antes de partilhar é preciso resolver a titularidade registral do bem, aplicando-se a regra de continuidade do artigo 195 da Lei de Registros Públicos. É a interseção clássica entre inventário e regularização de imóvel. A ordem, nesses casos, costuma ser esta: primeiro se resolve a titularidade do bem em nome do falecido, por escritura, por adjudicação compulsória ou por ação própria, e só então ele é sobrepartilhado entre os herdeiros. Identificar essa sequência antes de protocolar evita que o pedido volte por falta de título.

O que costuma evitar a sobrepartilha

  • Busca de bens em nome do falecido junto aos registros de imóveis das localidades em que ele viveu ou manteve vínculos
  • Levantamento de contratos e recibos antigos guardados pela família, e não apenas de matrículas
  • Pesquisa prévia de bens no portal registradores.onr.org.br, serviço cuja ativação foi determinada pela Corregedoria da Justiça do Paraná e que permite localizar matrículas de imóveis registrados no Estado a partir da identificação do titular
  • Conferência das declarações fiscais do falecido, que costumam listar bens esquecidos
  • Reserva expressa, já no inventário, dos bens litigiosos ou de liquidação demorada

Inventário com imóvel em Foz do Iguaçu: os atos, os órgãos e a ordem entre eles

Duas vias, dois ambientes distintos

O artigo 610 do Código de Processo Civil admite que, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras. O mesmo dispositivo condiciona a lavratura à assistência de advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial. A via extrajudicial acontece em tabelionato de notas. A via judicial tramita no foro da comarca competente, e é o caminho quando falta consenso ou quando o caso não preenche os requisitos da escritura. Uma observação que evita retrabalho: a via extrajudicial exige consenso não apenas sobre fazer o inventário, mas sobre como partilhar. Divergência quanto à divisão dos bens, ainda que todos os herdeiros sejam capazes, costuma inviabilizar a escritura.

O que a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça abriu

Até 2024, a existência de testamento ou a presença de herdeiro menor ou incapaz empurrava o inventário obrigatoriamente para a via judicial. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir a via extrajudicial também nessas hipóteses, com requisitos próprios. No caso de herdeiro menor ou incapaz, entre as condições está a de que o pagamento do quinhão ou da meação se dê exclusivamente em parte ideal de cada um dos bens inventariados, com manifestação do Ministério Público, exigências desenhadas para proteger quem não pode consentir por si. É uma abertura relevante, e ainda pouco explorada nas famílias que assumem que testamento significa processo judicial. Como toda mudança recente, a aplicação varia conforme a prática de cada serventia e a manifestação do Ministério Público no caso concreto, o que torna a consulta prévia ao tabelionato parte do planejamento.

Onde o imóvel entra na história

Concluída a via escolhida, o documento resultante, escritura de inventário e partilha ou formal de partilha expedido pelo juízo, precisa ser levado ao registro de imóveis para que a matrícula passe a indicar os herdeiros como titulares. O foro extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná descreve a regra de competência: cada serventia possui área de atuação delimitada por lei, denominada circunscrição imobiliária, e o usuário é obrigado a utilizar o cartório responsável pela localidade do imóvel, no mesmo sentido do artigo 169 da Lei de Registros Públicos. Enquanto esse registro não acontece, aplica-se o artigo 1.245 do Código Civil e a matrícula continua a apontar o falecido como proprietário, com todos os efeitos práticos que isso gera na hora de vender, financiar ou dar o bem em garantia. Há um detalhe que costuma surpreender as famílias: o registro do formal de partilha ou da escritura não acontece sozinho depois de concluído o inventário. É um ato que precisa ser requerido, instruído e acompanhado, e não é raro encontrar partilhas concluídas há anos cujos imóveis nunca chegaram a mudar de nome na matrícula.

Quando os bens estão em lugares diferentes

  • O inventário é um só, ainda que os bens estejam em municípios ou estados distintos
  • Cada imóvel é registrado no ofício da sua própria circunscrição, com apresentação do título em cada um deles
  • Bens situados em lugar remoto da sede do juízo podem ser reservados para sobrepartilha, na forma do artigo 669 do Código de Processo Civil
  • O imposto estadual segue a legislação do Estado competente, o que exige atenção quando há imóveis em mais de uma unidade da federação

O que o escritório declara sobre a atuação na cidade

  • Atuação em Direito Imobiliário desde 2008, sempre em Foz do Iguaçu
  • Casos que passam pelos cartórios de registro de imóveis e pelos tabelionatos da cidade
  • Processos que tramitam no foro da comarca de Foz do Iguaçu
  • Atendimento presencial no escritório da Avenida Jorge Schimmelpfeng, no Centro, e a distância para família que mora em outro estado ou fora do país
  • Acompanhamento do registro dos bens em nome dos herdeiros depois de concluída a partilha

O que fica fora deste texto

Nada aqui indica qual via, qual cartório ou qual juízo se aplica a um inventário específico. Isso depende do acervo, da composição familiar, da existência de testamento e da situação registral de cada bem, e é análise feita com documentos na mesa. As informações institucionais acima descrevem como o sistema está organizado, e as afirmações sobre a atuação do escritório descrevem o que ele declara fazer.

Perguntar pelo WhatsApp

Contato

O imóvel ainda está no nome
de quem faleceu?

Descreva a situação da família pelo WhatsApp. A primeira conversa serve para entender que documentos existem e qual via a lei abre. Atendimento presencial em Foz do Iguaçu e online para todo o Brasil.

Falar com Roger Luiz no WhatsApp Com sigilo profissional e sem compromisso de contratação · OAB/PR 47.207