O imóvel não está no seu nome
A compra foi feita por contrato particular, recibo ou o chamado contrato de gaveta, e a matrícula continua no nome do antigo dono.
Atendimento presencial em Foz do Iguaçu e online para todo o Brasil. OAB/PR 47.207.
Para quem ocupa, comprou ou herdou um imóvel que não está no seu nome. Leitura da matrícula, definição da via cabível e condução até o registro. Atendimento presencial em Foz do Iguaçu e online para todo o Brasil.
Quatro cenários respondem por boa parte dos casos de regularização que chegam ao escritório.
A compra foi feita por contrato particular, recibo ou o chamado contrato de gaveta, e a matrícula continua no nome do antigo dono.
A casa existe, é habitada e paga IPTU, mas a matrícula ainda descreve apenas o terreno, sem a edificação.
A metragem ou as divisas que constam do registro não correspondem ao que o levantamento no terreno mostra hoje.
O preço foi pago, o vendedor morreu e a transferência passou a depender do inventário dele ou de ação própria.
O caminho é definido depois de ler os documentos, nunca antes. Presencialmente no escritório, em Foz do Iguaçu, ou de forma online para clientes de qualquer lugar do Brasil.
Você descreve pelo WhatsApp ou presencialmente o que aconteceu com o imóvel: como comprou, há quanto tempo ocupa, o que tem em mãos. A conversa é sigilosa e sem compromisso de contratação.
Matrícula atualizada, contrato, carnê de IPTU e certidões do imóvel e do vendedor. É esse conjunto que revela o que falta, que pendências existem e quem hoje figura como proprietário no registro.
Com o quadro documental fechado, define-se se o caso segue pelo cartório de registro de imóveis ou pelo Judiciário, com a explicação do que cada via exige. A partir daí a parte jurídica fica comigo.
O trabalho termina com a matrícula atualizada e a documentação organizada, mais a orientação do que fazer para o imóvel não voltar à situação anterior.
Quem conversa com você, lê os documentos e conduz o caso é o mesmo advogado, do primeiro contato ao registro.
OAB/PR 47.207
Roger Luiz Maciel é advogado inscrito na OAB/PR sob o número 47.207, formado pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ), com pós-graduação lato sensu pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Atua em Direito Imobiliário desde 2008, na mesma cidade, com casos que passam pelos cartórios de registro de imóveis, pelos tabelionatos e pelo foro de Foz do Iguaçu.
“Regularizar não começa com uma petição. Começa com a matrícula atualizada na mesa: é ela que diz o que existe, o que falta e por onde o caso anda.”
O atendimento acontece presencialmente no escritório, na Avenida Jorge Schimmelpfeng, no Centro de Foz do Iguaçu, e também de forma online para clientes de qualquer lugar do Brasil, por WhatsApp e videochamada.
Regularizar imóvel é trabalho de rua: matrícula no registro de imóveis, tributo na prefeitura, ato no tabelionato. Estar na cidade encurta cada uma dessas etapas.
O escritório fica no Centro, na Avenida Jorge Schimmelpfeng, uma das principais vias da cidade.
Quem mora longe do imóvel resolve a distância, por WhatsApp e videochamada, com os documentos em formato digital.
Respostas gerais sobre o tema. Nenhuma delas substitui a leitura da matrícula e dos documentos do seu caso.
Existe uma situação que aparece com frequência e que quase nunca é percebida antes da hora de vender: o terreno está regularmente registrado, a casa foi construída, é habitada há anos e paga IPTU, mas a matrícula continua descrevendo um lote vazio. Do ponto de vista registral, a construção não existe. O imóvel que consta do registro é menor, mais barato e diferente do imóvel que existe na realidade. Enquanto essa diferença permanecer, a venda encontra resistência, o financiamento bancário não sai, o seguro tem base equivocada e a partilha em um inventário futuro se faz sobre uma descrição que não corresponde ao bem. A correção desse quadro se chama averbação de construção. A diferença costuma vir à tona em três momentos, e sempre no pior deles: quando o proprietário tenta vender, quando busca financiamento e quando a família precisa inventariar o bem.
A averbação de construção está prevista na Lei de Registros Públicos, no artigo 167, inciso II, item 4, que trata da averbação das edificações, reconstruções, demolições, desmembramentos e loteamentos de imóveis, com o procedimento complementado pelo artigo 246 da mesma lei. Trata-se de averbação, e não de registro: o ato não transfere propriedade nem cria direito novo, apenas atualiza a descrição do bem para que a matrícula passe a retratar o que existe. O artigo 169 da mesma lei reforça que os atos do artigo 167 são obrigatórios e praticados no ofício da situação do imóvel, ou seja, na circunscrição imobiliária a que o bem pertence.
Há uma variação do problema que muda inteiramente o encaminhamento: a construção existe, mas quem a levantou não é o titular da matrícula. Acontece com quem comprou por contrato particular e edificou, com herdeiro que construiu em terreno ainda em nome do falecido e com quem ocupa há décadas um lote de origem indefinida. Nesses casos a averbação da obra, sozinha, não resolve, porque ela atualiza a descrição do bem em favor de quem consta do registro, e não em favor de quem construiu. O caminho costuma exigir primeiro a resolução da titularidade, por escritura, por adjudicação compulsória, por inventário ou por usucapião, e só depois a averbação da construção. Inverter essa ordem é uma das causas mais comuns de exigência devolvida pelo registro.
Nem toda construção pode ser averbada no primeiro protocolo. Obra sem habite-se precisa antes resolver a etapa municipal. Construção executada em desacordo com o projeto aprovado costuma exigir regularização urbanística prévia. Área construída que invade recuo, faixa não edificável ou o terreno vizinho gera exigência que não se cumpre no registro. E quando a metragem do terreno na matrícula não corresponde ao levantamento atual, a retificação da descrição costuma anteceder a averbação da obra, porque não se descreve corretamente uma construção sobre um terreno descrito de forma incorreta. Identificar essa ordem antes de protocolar é o que evita a sequência de exigências devolvidas, e é um dos trabalhos frequentes de um advogado de regularização de imóvel em Foz do Iguaçu. Um exemplo do que costuma travar: a construção foi ampliada depois do habite-se e a área atual não corresponde à que a prefeitura certificou. Como o registro compara os documentos entre si, a divergência aparece na qualificação e a solução volta para a etapa municipal, com nova conferência de projeto e de metragem.
Quem procura regularizar um imóvel costuma imaginar um único caminho. Existem dois, e eles partem de pontos opostos. A regularização individual trata de um imóvel específico e usa instrumentos como usucapião, adjudicação compulsória, escritura seguida de registro, retificação de área e averbação de construção. A regularização fundiária urbana, conhecida pela sigla Reurb, trata de um núcleo inteiro: um conjunto de ocupações consolidadas que se regulariza em bloco, por iniciativa do poder público ou dos próprios interessados, com titulação dos ocupantes ao final. A escolha entre uma lógica e outra não é preferência, e sim consequência da situação do terreno e do entorno. As duas lógicas também não se excluem no tempo: há núcleos em que a regularização coletiva resolve a titulação e restam pendências individuais de descrição, de construção não averbada ou de sucessão, que continuam a exigir os instrumentos próprios de cada caso.
A Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, reuniu as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titular os seus ocupantes. A lei divide a Reurb em duas modalidades, de acordo com o público atendido, e prevê instrumentos próprios, entre eles a legitimação fundiária e a legitimação de posse. O ato final do procedimento é a certidão de regularização fundiária, encaminhada ao registro de imóveis para que a titulação dos ocupantes ingresse nas matrículas. É um procedimento coletivo, com etapas administrativas próprias, e não uma versão simplificada dos instrumentos individuais.
A legitimação fundiária está no artigo 23 da Lei 13.465/2017 e é definida como forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferida por ato do poder público exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada unidade imobiliária com destinação urbana integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. Duas expressões dessa definição decidem muitos casos. Aquisição originária significa que a propriedade não vem transferida de um antecessor, mas reconhecida em favor do ocupante, o que dispensa a reconstituição da cadeia registral. E o marco temporal de 22 de dezembro de 2016 exclui do instrumento a ocupação constituída depois dessa data, ainda que consolidada hoje. Vale registrar a diferença em relação à legitimação de posse, instrumento distinto previsto na mesma lei, que parte do reconhecimento da posse do ocupante e tem requisitos e efeitos próprios. São mecanismos diferentes dentro do mesmo procedimento, e a definição de qual se aplica é feita ao longo da Reurb, não por escolha isolada do interessado.
Um pedido individual apresentado dentro de um núcleo que está em processo de regularização coletiva tende a esbarrar no procedimento em curso. E o inverso também acontece: aguardar uma Reurb que não foi instaurada para aquele núcleo significa esperar por algo que pode não vir. Por isso a análise não se limita à matrícula do imóvel: envolve a situação urbanística do entorno, a existência de procedimento administrativo em andamento e a natureza da área ocupada. Essa leitura antecede a escolha do instrumento e evita que o caso siga por um caminho que já estava fechado desde o início.
Quase nenhum caso de regularização se resolve em uma só porta. A prefeitura responde pela parte urbanística e pelo tributo municipal da transmissão onerosa. O tabelionato de notas lavra os atos que dependem de fé pública, como escrituras, procurações e atas notariais. O cartório de registro de imóveis registra ou averba na matrícula, e é o único lugar onde a situação jurídica do bem efetivamente muda. O foro da comarca entra quando o caminho administrativo não se sustenta. A ordem entre eles não é livre: cada órgão exige o que o anterior produziu, e protocolar fora de ordem gera devolução. A quantidade de portas explica por que dois casos aparentemente iguais terminam com prazos muito diferentes.
É no município que ficam a aprovação de projeto, o habite-se ou a certidão de conclusão de obra e o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, o ITBI, atribuído aos municípios pelo artigo 156, inciso II, da Constituição, e devido ao município da situação do bem. Também é do município a declaração que classifica um núcleo urbano informal para fins de regularização fundiária. Nenhum desses atos transfere propriedade, e é comum que se acredite no contrário: quitar o IPTU e ter o cadastro municipal em dia não coloca o imóvel no nome de ninguém. São camadas diferentes, e as duas precisam estar resolvidas. Vale separar duas coisas que costumam ser tratadas como uma só: estar em dia com o cadastro imobiliário do município e figurar como proprietário no registro de imóveis. A primeira interessa à cobrança de tributos municipais, a segunda define a titularidade do bem, e uma não produz a outra.
O foro extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná descreve a regra de competência: cada serventia possui área de atuação delimitada por lei, denominada circunscrição imobiliária, e o usuário é obrigado a utilizar o cartório responsável pela localidade do imóvel. A Lei de Registros Públicos confirma no artigo 169 que os atos são praticados no ofício da situação do bem. Por isso a circunscrição do imóvel é uma das primeiras informações levantadas em um caso de regularização: ela define onde a matrícula é emitida, onde o título será apresentado e a quem cabe a qualificação registral, ou seja, o exame que decide se o documento entra ou volta com exigência.
Uma exigência devolvida não custa apenas o tempo do balcão. Ela costuma exigir a retomada de uma etapa anterior, muitas vezes em outro órgão, com novo prazo e nova taxa. Levantamento técnico que não fecha volta ao profissional que o assinou. Escritura lavrada sem um documento que o registro exige volta ao tabelionato. Tributo apurado sobre base incorreta volta à apuração. Conferir previamente o que cada órgão vai pedir, e em que sequência, é o que separa um caso que anda de um caso que circula. Essa conferência prévia é parte do trabalho de um advogado imobiliário em Foz do Iguaçu, e é ela que costuma explicar diferenças grandes de prazo entre casos aparentemente iguais. Há também o efeito inverso, menos percebido: etapas cumpridas fora de ordem podem obrigar a refazer atos já praticados, como uma escritura lavrada antes de resolver a descrição do imóvel, que depois não ingressa no registro sem retificação prévia.
As descrições acima explicam como o sistema está organizado e o que o escritório declara sobre a própria atuação. Elas não dizem qual órgão, qual via ou qual sequência se aplica a um imóvel específico, porque isso depende da matrícula, da documentação existente e da situação de fato do bem. Definir o caminho antes de ler os documentos seria adivinhação, e é justamente o erro que costuma custar mais caro em regularização.
Temas que costumam aparecer dentro do mesmo caso de regularização.

Reconhecimento da propriedade de quem já ocupa o imóvel como dono há anos, pela via judicial ou pelo procedimento extrajudicial no registro de imóveis.
Saiba mais
Quando o imóvel foi pago e a escritura nunca foi outorgada. Ação judicial ou requerimento no cartório, pela via do art. 216-B da Lei de Registros Públicos.
Saiba mais
Preparação da documentação exigida pelo tabelionato, apuração dos tributos devidos e acompanhamento da lavratura até o registro na matrícula.
Saiba mais
Fixação ou reavivamento do limite com o vizinho confrontante e estremação dos quinhões entre condôminos de uma mesma área.
Saiba maisDescreva a situação pelo WhatsApp. A primeira conversa serve para entender o caso e dizer, com honestidade, qual via a lei abre e o que precisa ser reunido. Atendimento presencial em Foz do Iguaçu e online para todo o Brasil.
Falar com Roger Luiz no WhatsApp Com sigilo profissional e sem compromisso de contratação · OAB/PR 47.207