O imóvel ainda está no nome de quem faleceu
Ninguém consegue vender, financiar ou dar o bem em garantia enquanto a partilha não é registrada.
Atendimento presencial em Foz do Iguaçu e online para todo o Brasil. OAB/PR 47.207.
Para a família que precisa transferir o patrimônio de quem faleceu, com imóvel ainda em nome do falecido, inventário parado ou divergência entre herdeiros. Presencial em Foz do Iguaçu e online para todo o Brasil.
O inventário costuma ser adiado até o dia em que a família precisa vender, financiar ou dividir o bem.
Ninguém consegue vender, financiar ou dar o bem em garantia enquanto a partilha não é registrada.
Começou, empacou e ninguém sabe em que ponto está nem o que falta para retomar.
Um quer vender, outro quer ficar com o bem, e a família não avança sem uma solução jurídica.
Certidões, avaliação de bens, imposto estadual e escolha entre cartório e Justiça, tudo ao mesmo tempo.
A escolha entre cartório e Justiça se define depois de olhar a documentação e a situação da família, não antes.
Você conta quem faleceu, quem são os herdeiros, que bens existem e o que já foi feito. Conversa sigilosa e sem compromisso de contratação.
Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, matrículas dos imóveis, contas, veículos, participações societárias, dívidas e a existência ou não de testamento.
Verificação das condições para o inventário extrajudicial e apuração do imposto estadual sobre a transmissão, com a explicação do que cada via exige e do que muda no caminho.
Escritura de inventário e partilha no tabelionato ou sentença de partilha na Justiça, seguida do registro dos bens em nome dos herdeiros.
Cada tema abaixo tem tratamento próprio dentro do inventário. Os três primeiros têm página dedicada.
Feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha.
Saiba maisQuando o bem continua na matrícula em nome do falecido e a família precisa registrá-lo no nome dos herdeiros.
Saiba maisOrganização da sucessão em vida, dentro dos limites que a lei impõe à parte legítima dos herdeiros necessários.
Saiba maisDivisão do patrimônio entre os herdeiros, por acordo ou pelas vias que a lei abre quando não há consenso.
Saiba maisInventário com imóvel é um caso de duas frentes: sucessão e registro. As duas ficam com o mesmo advogado.
OAB/PR 47.207
Roger Luiz Maciel é advogado inscrito na OAB/PR sob o número 47.207, formado pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ), com pós-graduação lato sensu pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Atua em Direito Imobiliário desde 2008, na mesma cidade, com casos que passam pelos cartórios de registro de imóveis, pelos tabelionatos e pelo foro de Foz do Iguaçu.
“Quase todo inventário que chega aqui tem um imóvel no meio. É por isso que a partilha só termina de verdade quando a matrícula muda de nome.”
O atendimento acontece presencialmente no escritório, na Avenida Jorge Schimmelpfeng, no Centro de Foz do Iguaçu, e também de forma online para clientes de qualquer lugar do Brasil, por WhatsApp e videochamada.
Inventário com imóvel na cidade envolve tabelionato, registro de imóveis e, quando é judicial, o foro local. É o mesmo circuito percorrido desde 2008.
O escritório fica no Centro, na Avenida Jorge Schimmelpfeng, uma das principais vias da cidade.
Quem mora longe do imóvel resolve a distância, por WhatsApp e videochamada, com os documentos em formato digital.
Respostas gerais sobre o tema. A via cabível à sua família depende da documentação e da situação dos herdeiros.
Nenhum inventário se encerra sem passar pelo imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, conhecido pela sigla ITCMD. Ele é de competência estadual e incide sobre a transmissão decorrente da sucessão, legítima ou testamentária, e também sobre a doação. É esse imposto que costuma definir o ritmo do processo, porque o recolhimento antecede a homologação da partilha e a expedição dos documentos que serão levados a registro. Herdeiros que tratam o tributo como etapa final costumam descobrir tarde que ele estava, na verdade, no meio do caminho. Vale distinguir herança de meação: a parte que cabe ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por força do regime de bens não é transmitida por sucessão e, por isso, não compõe a mesma base de incidência do imposto.
No Paraná, o ITCMD é disciplinado pela Lei estadual 18.573, de 30 de setembro de 2015, que fixa alíquota única de 4% sobre a transmissão, aplicada de forma linear tanto na herança quanto na doação, sem faixas progressivas conforme o tamanho do patrimônio. A base de cálculo e as hipóteses de isenção seguem a mesma lei e a regulamentação estadual, e a apuração é feita perante a Receita Estadual antes da conclusão da partilha, tanto na via judicial quanto na via de cartório.
A Emenda Constitucional 132, de 2023, acrescentou o inciso VI ao parágrafo 1º do artigo 155 da Constituição e passou a tratar a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação como regra, e não como faculdade do Estado. A aplicação prática dessa mudança depende de lei estadual que internalize as novas regras, respeitados os princípios de anterioridade. O efeito para quem planeja uma sucessão é objetivo: a regra aplicável é a vigente na data do fato gerador, e o tema está em movimento nas legislações estaduais. Conferir a norma vigente no momento do caso faz parte do trabalho, e não é detalhe de rodapé. Para quem já iniciou um inventário, o ponto de atenção é o momento em que o imposto é apurado e recolhido, porque é esse momento que se liga à regra aplicável, e não a data em que a família decidiu procurar orientação.
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão e ultimado nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Esse é um prazo processual e não se confunde com os prazos e consequências previstos na legislação tributária estadual para a apuração e o recolhimento do imposto, que seguem regras próprias. São duas contagens distintas, com efeitos distintos, e é comum que as duas sejam tratadas como uma só.
A ordem prática costuma ser esta: sem apuração não há recolhimento, sem recolhimento não há partilha homologada ou escritura lavrada, e sem esses documentos não há registro dos bens em nome dos herdeiros. Cada divergência sobre base de cálculo ou sobre a avaliação de um bem devolve o caso para a etapa anterior. É por isso que o levantamento correto do acervo, feito no início, tende a encurtar mais o inventário do que a escolha entre cartório e Justiça. Quando há bens em mais de um Estado, a apuração se multiplica: cada unidade da federação aplica a própria legislação ao que lhe compete, e os calendários nem sempre coincidem. Vale considerar ainda que as dívidas deixadas pelo falecido interferem no resultado da partilha, e não apenas no cálculo do imposto: o acervo responde por elas antes de se dividir entre os herdeiros. É uma das primeiras perguntas de quem procura um advogado de inventário em Foz do Iguaçu, e a resposta honesta é que o imposto costuma pesar mais no calendário do que a escolha entre cartório e Justiça.
O inventário terminou, a partilha foi homologada ou a escritura foi lavrada, e meses depois alguém descobre um bem que não entrou: um terreno em outra cidade, uma cota de sociedade, um saldo esquecido, um imóvel que nunca chegou a ser averbado em nome do falecido. A pergunta imediata é se será necessário refazer tudo. Não será. O ordenamento prevê um procedimento específico para essa hipótese, a sobrepartilha, que trata apenas dos bens que ficaram de fora, sem reabrir o que já foi partilhado. A pergunta seguinte costuma ser se os herdeiros não poderiam simplesmente vender o bem esquecido. Não podem: enquanto não houver título que os coloque como titulares, a matrícula continua a apontar o falecido, e nenhum comprador consegue registrar a aquisição.
O artigo 2.022 do Código Civil determina que ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. O Código de Processo Civil detalha as hipóteses no artigo 669: são sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, os da herança descobertos após a partilha, os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Repare que duas dessas hipóteses são deliberadas: bens litigiosos ou de liquidação demorada podem ser reservados desde o início, justamente para não travarem a partilha do restante do acervo.
O artigo 670 do Código de Processo Civil determina que, na sobrepartilha dos bens, observe-se o processo de inventário e de partilha, correndo nos autos do inventário do autor da herança. Ou seja, o procedimento é o mesmo, aplicado a um acervo menor, e aproveita o que já foi apurado sobre herdeiros, meação e vocação hereditária. O imposto estadual sobre a transmissão incide sobre os bens objeto da sobrepartilha, com apuração própria. Um ponto que costuma passar despercebido: a sobrepartilha não devolve à discussão o que já foi partilhado. Herdeiro que se considera prejudicado na primeira partilha discute isso por via própria, com requisitos e prazos distintos dos da sobrepartilha.
Existe uma hipótese que aparece com frequência quando há patrimônio imobiliário antigo: o falecido comprou o imóvel por contrato, pagou, tomou posse e nunca registrou. Nesse quadro, o bem não aparece em nenhuma busca por matrícula em nome dele, e por isso escapa do levantamento. Quando é descoberto, a solução costuma exigir dois movimentos e não apenas um, porque antes de partilhar é preciso resolver a titularidade registral do bem, aplicando-se a regra de continuidade do artigo 195 da Lei de Registros Públicos. É a interseção clássica entre inventário e regularização de imóvel. A ordem, nesses casos, costuma ser esta: primeiro se resolve a titularidade do bem em nome do falecido, por escritura, por adjudicação compulsória ou por ação própria, e só então ele é sobrepartilhado entre os herdeiros. Identificar essa sequência antes de protocolar evita que o pedido volte por falta de título.
O artigo 610 do Código de Processo Civil admite que, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras. O mesmo dispositivo condiciona a lavratura à assistência de advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial. A via extrajudicial acontece em tabelionato de notas. A via judicial tramita no foro da comarca competente, e é o caminho quando falta consenso ou quando o caso não preenche os requisitos da escritura. Uma observação que evita retrabalho: a via extrajudicial exige consenso não apenas sobre fazer o inventário, mas sobre como partilhar. Divergência quanto à divisão dos bens, ainda que todos os herdeiros sejam capazes, costuma inviabilizar a escritura.
Até 2024, a existência de testamento ou a presença de herdeiro menor ou incapaz empurrava o inventário obrigatoriamente para a via judicial. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir a via extrajudicial também nessas hipóteses, com requisitos próprios. No caso de herdeiro menor ou incapaz, entre as condições está a de que o pagamento do quinhão ou da meação se dê exclusivamente em parte ideal de cada um dos bens inventariados, com manifestação do Ministério Público, exigências desenhadas para proteger quem não pode consentir por si. É uma abertura relevante, e ainda pouco explorada nas famílias que assumem que testamento significa processo judicial. Como toda mudança recente, a aplicação varia conforme a prática de cada serventia e a manifestação do Ministério Público no caso concreto, o que torna a consulta prévia ao tabelionato parte do planejamento.
Concluída a via escolhida, o documento resultante, escritura de inventário e partilha ou formal de partilha expedido pelo juízo, precisa ser levado ao registro de imóveis para que a matrícula passe a indicar os herdeiros como titulares. O foro extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná descreve a regra de competência: cada serventia possui área de atuação delimitada por lei, denominada circunscrição imobiliária, e o usuário é obrigado a utilizar o cartório responsável pela localidade do imóvel, no mesmo sentido do artigo 169 da Lei de Registros Públicos. Enquanto esse registro não acontece, aplica-se o artigo 1.245 do Código Civil e a matrícula continua a apontar o falecido como proprietário, com todos os efeitos práticos que isso gera na hora de vender, financiar ou dar o bem em garantia. Há um detalhe que costuma surpreender as famílias: o registro do formal de partilha ou da escritura não acontece sozinho depois de concluído o inventário. É um ato que precisa ser requerido, instruído e acompanhado, e não é raro encontrar partilhas concluídas há anos cujos imóveis nunca chegaram a mudar de nome na matrícula.
Nada aqui indica qual via, qual cartório ou qual juízo se aplica a um inventário específico. Isso depende do acervo, da composição familiar, da existência de testamento e da situação registral de cada bem, e é análise feita com documentos na mesa. As informações institucionais acima descrevem como o sistema está organizado, e as afirmações sobre a atuação do escritório descrevem o que ele declara fazer.
Todo inventário com imóvel termina no registro. Estes são os temas que costumam aparecer nessa etapa.

Preparação da documentação exigida pelo tabelionato, apuração dos tributos devidos e acompanhamento da lavratura até o registro na matrícula.
Saiba mais
Para quem ocupa ou comprou um imóvel que não está no seu nome. Leitura da matrícula, escolha entre a via judicial e a extrajudicial e condução até o registro.
Saiba mais
Quando o imóvel foi pago e a escritura nunca foi outorgada. Ação judicial ou requerimento no cartório, pela via do art. 216-B da Lei de Registros Públicos.
Saiba mais
Instituição e extinção do direito real de usufruto sobre imóvel, com o registro ou o cancelamento na matrícula.
Saiba maisDescreva a situação da família pelo WhatsApp. A primeira conversa serve para entender que documentos existem e qual via a lei abre. Atendimento presencial em Foz do Iguaçu e online para todo o Brasil.
Falar com Roger Luiz no WhatsApp Com sigilo profissional e sem compromisso de contratação · OAB/PR 47.207