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Dívida de condomínio acompanha o imóvel? O que diz a lei

Detalhe da fachada de um edifício residencial com sacadas, ilustrando a dívida de condomínio ligada à unidade

Resposta direta: sim, a dívida de condomínio acompanha o imóvel. O art. 1.345 do Código Civil é literal ao dizer que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Quem compra um apartamento com taxa atrasada recebe, junto com as chaves, uma dívida que não contraiu, e o condomínio pode cobrá-la do novo proprietário.

Essa é uma das poucas dívidas do direito brasileiro que gruda na coisa e não na pessoa. Ela sobrevive à venda, alcança o comprador de boa-fé e tem um caminho de cobrança mais rápido do que a maioria dos créditos. Vale entender exatamente como isso funciona, porque a conferência que evita o problema leva alguns dias e o problema, quando instalado, leva meses.

O que significa a dívida ser propter rem

A expressão vem do latim e quer dizer, em tradução direta, “por causa da coisa”. A obrigação nasce da titularidade do bem, não de um contrato assinado por alguém. Quem for dono da unidade responde pelas contribuições condominiais, mesmo que nunca tenha morado ali e mesmo que a dívida seja anterior à sua chegada.

É por isso que a dívida de condomínio se comporta de forma diferente de uma dívida bancária ou de um financiamento. A conta de cartão de crédito do vendedor não segue o imóvel. A cota condominial atrasada, sim. E o art. 1.345 não faz distinção entre o principal e os acréscimos: fala em débitos “inclusive multas e juros moratórios”.

O valor desses acréscimos tem teto legal. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, prevê que o condômino que não pagar sua contribuição fica sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros do art. 406 do Código, além de multa de até 2% sobre o débito. A multa de 2% é limite, e não um piso.

Situação típica: um comprador fecha negócio, muda para o apartamento e recebe no mês seguinte um boleto com um saldo acumulado de meses anteriores à compra. Ele não assinou nada que gerasse aquela dívida, e ainda assim ela é exigível dele enquanto proprietário.

O que o comprador assume junto com as chaves

Na prática, o comprador que recebe uma unidade com débito assume três coisas ao mesmo tempo:

  • O valor principal em atraso, correspondente às cotas ordinárias e às eventuais cotas extraordinárias aprovadas em assembleia.
  • Os acréscimos, na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
  • A posição de réu em uma cobrança que pode já estar em curso, ou que pode começar logo depois do registro.

Isso não significa que o comprador fique sem saída contra quem gerou o débito. Ele responde perante o condomínio, mas pode buscar do vendedor o ressarcimento do que pagou, com base no contrato firmado entre eles e nas regras de responsabilidade civil. São duas relações distintas: a que existe com o condomínio, que decorre da coisa, e a que existe com o vendedor, que decorre do negócio. A primeira não espera a segunda.

Daí a importância da redação do contrato de compra e venda de imóvel. Uma cláusula que declare a inexistência de débitos, indique quem responde por passivo anterior e vincule a liberação de parte do preço à apresentação de certidão do condomínio muda o jogo, porque cria prova documental do que foi combinado.

Por que a cobrança chega rápido: o título executivo extrajudicial

A cobrança de condomínio é veloz por decisão do legislador. O art. 784 do Código de Processo Civil, ao listar os títulos executivos extrajudiciais, traz no inciso X “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.

Ser título executivo extrajudicial significa que o condomínio não precisa de um processo prévio de conhecimento para discutir se tem ou não o direito. Ele já parte para a execução, com pedido de penhora. Os dois requisitos escritos no inciso X merecem atenção de quem se defende: a contribuição precisa estar prevista na convenção ou aprovada em assembleia, e precisa estar documentalmente comprovada. Cobrança de valor que não passou por nenhum dos dois caminhos é ponto de defesa legítimo.

O mesmo art. 784 traz, no inciso VIII, o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel “bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”. Ou seja, na locação, o encargo condominial repassado ao inquilino também nasce com força executiva.

O bem de família não protege contra essa dívida

Muita gente acredita que o imóvel onde a família reside é intocável em qualquer situação. Não é o que diz a lei.

A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra penhora, mas o próprio art. 3º lista as exceções em que a impenhorabilidade não é oponível. O inciso IV é expresso: a proteção não vale quando a execução é movida “para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

A lógica é coerente com tudo o que veio antes. Se a dívida existe por causa do próprio imóvel, seria contraditório usar esse mesmo imóvel como escudo contra ela. A consequência prática é séria: o débito condominial é uma das poucas hipóteses em que a residência da família pode ser levada à penhora. Quem já está nessa situação encontra o desdobramento na página sobre penhora de imóvel.

Exemplo do tipo de caso que chega: um proprietário acumula meses de taxa atrasada, o condomínio ajuíza a execução e a penhora recai sobre o próprio apartamento em que ele mora. A tese do bem de família, isoladamente, não resolve, porque a hipótese está na lista de exceções do art. 3º.

A conferência que evita o problema antes da assinatura

Todo o cenário descrito acima é evitável com uma verificação simples, feita antes de assinar. O que costuma compor essa conferência:

  1. Declaração ou certidão do síndico ou da administradora informando a existência ou inexistência de débitos da unidade, com data recente e identificação de quem assina.
  2. Cópia da convenção do condomínio e das atas das últimas assembleias, para verificar cotas extraordinárias já aprovadas e ainda não cobradas, que também são exigíveis.
  3. Certidão de distribuição de ações cíveis em nome do vendedor, que pode revelar execução condominial já em curso.
  4. Matrícula atualizada, para verificar se existe penhora averbada em razão de dívida condominial.
  5. Previsão contratual expressa de responsabilidade por passivo anterior e de retenção de parte do preço até a comprovação da quitação.

Repare que o item 2 costuma ser esquecido. Uma cota extraordinária aprovada em assembleia antes da compra, para uma obra de fachada por exemplo, é despesa já deliberada. O comprador que não leu a ata descobre o valor quando o boleto chega.

Desde 2008 atuando em Direito Imobiliário em Foz do Iguaçu, poucas conferências têm relação custo-benefício tão boa quanto pedir a certidão do condomínio antes de assinar. É um documento simples que evita uma discussão longa.

Perguntas frequentes sobre dívida de condomínio na compra de imóvel

Comprei um imóvel com dívida de condomínio. Sou obrigado a pagar?

Perante o condomínio, sim. O art. 1.345 do Código Civil atribui ao adquirente a responsabilidade pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros. Pagando, o comprador pode buscar o ressarcimento junto ao vendedor, mas essa é uma discussão separada e não suspende a cobrança do condomínio.

Imóvel com dívida de condomínio pode ser vendido?

Pode. Não existe impedimento legal à venda de unidade com débito condominial. O que ocorre é que a dívida não fica para trás: ela segue vinculada ao imóvel e passa a ser exigível do novo proprietário, o que costuma se refletir na negociação do preço e nas garantias do contrato.

O inquilino que não pagou o condomínio transfere a dívida para o dono?

Perante o condomínio, a responsabilidade decorre da titularidade da unidade. O acordo pelo qual o locatário assume o encargo produz efeitos entre locador e locatário, e permite ao proprietário cobrar do inquilino aquilo que pagou, inclusive pela via executiva prevista no art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.

Existe prazo para o condomínio cobrar as cotas atrasadas?

Existe prazo prescricional, e ele é contado individualmente para cada cota vencida. A definição do prazo aplicável e do seu termo inicial depende da natureza da cobrança e da data de cada vencimento, o que exige análise da planilha do débito e não comporta resposta única.

A dívida de condomínio pode levar à perda do imóvel?

A execução pode levar à penhora e à posterior alienação judicial da unidade, e a exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 afasta a proteção do bem de família nessa hipótese. Por isso o débito condominial não deve ser tratado como pendência menor.

Em resumo

A dívida de condomínio é da coisa, não da pessoa. Ela viaja com o imóvel, tem cobrança rápida por ser título executivo extrajudicial e alcança até o imóvel residencial da família. A conferência prévia é barata em tempo e resolve praticamente todos os casos antes que existam.

Se você comprou um imóvel e recebeu a cobrança de um débito anterior, ou se a execução já foi ajuizada, me conte a situação pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso de contratação.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise da convenção do condomínio e da documentação específica do imóvel.

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