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Estrangeiro pode comprar imóvel em Foz do Iguaçu? As regras

Maquete de prédio residencial sobre mesa de escritório, ilustrando compra de imóvel urbano em Foz do Iguaçu

Resposta direta: sim, o estrangeiro pode comprar imóvel urbano em Foz do Iguaçu, e essa compra não depende de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. A exigência de autorização na faixa de fronteira alcança transações com imóvel rural, e não o apartamento, a casa ou o terreno urbano. O que muda em relação a um comprador brasileiro é a documentação de identificação apresentada ao cartório, não a permissão para comprar.

Essa confusão tem uma explicação. Quase todo o material disponível na internet sobre faixa de fronteira foi escrito pensando em terra rural, e o texto acaba lido por quem quer comprar um apartamento no centro da cidade. Em Foz do Iguaçu, onde a fronteira com o Paraguai e com a Argentina faz parte da rotina econômica e familiar, a dúvida aparece toda semana no balcão. Reúno abaixo o que a legislação de fato diz, com o número de cada dispositivo, para que a leitura sirva de referência antes de qualquer assinatura.

O que é a faixa de fronteira e por que Foz do Iguaçu está inteira dentro dela

A Constituição Federal, no art. 20, § 2º, define que “a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”. A lei que regula essa ocupação é a Lei 6.634/1979, cujo art. 1º repete a medida: 150 quilômetros de largura, paralelos à linha divisória terrestre do território nacional.

Foz do Iguaçu faz divisa terrestre com o Paraguai e com a Argentina. A consequência é aritmética: não existe imóvel no município fora da faixa de fronteira. Isso vale para o apartamento na Vila A, para a casa no Jardim São Paulo e para a chácara na área rural. Todos estão dentro dos 150 quilômetros, e por isso a pergunta sobre autorização aparece em praticamente toda negociação que envolve comprador de outro país.

O ponto que muda tudo é o seguinte: estar dentro da faixa de fronteira não significa, por si só, depender de autorização. A faixa é o território onde a lei impõe restrições a determinados atos. Quais atos são esses está escrito no artigo seguinte.

A exigência de assentimento prévio alcança imóvel rural, não o imóvel urbano

O art. 2º da Lei 6.634/1979 lista, um a um, os atos que dependem de assentimento prévio na faixa de fronteira. Os dois incisos que interessam a quem compra imóvel são estes:

  • Inciso V: transações com imóvel rural que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel.
  • Inciso VI: participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural.

A expressão “imóvel rural” está no texto da lei, nos dois incisos. Não há inciso equivalente para imóvel urbano. Por isso a compra de um apartamento, de uma sala comercial ou de um lote dentro do perímetro urbano de Foz do Iguaçu por um comprador estrangeiro segue o mesmo rito de qualquer outra compra: contrato, escritura pública quando a lei exigir e registro na matrícula.

A distinção não é detalhe de redação. O art. 6º da mesma lei determina que os atos previstos no art. 2º praticados sem o assentimento prévio “serão nulos de pleno direito” e sujeitam os responsáveis a multa de até 20% sobre o valor declarado do negócio. Ou seja: onde a autorização é exigida e não foi obtida, o negócio não fica apenas irregular, ele nasce nulo. E onde ela não é exigida, cobrar essa autorização atrasa a operação sem nenhuma base legal.

Situação corriqueira: um comprador residente no Paraguai fecha a compra de um apartamento na cidade e ouve de um intermediário que precisa de “autorização de Brasília”. O negócio para por semanas até alguém ler o inciso V e perceber que ele fala de imóvel rural. A leitura do dispositivo teria resolvido no primeiro dia.

Imóvel rural na faixa de fronteira: duas camadas de restrição, não uma

Quando o imóvel é rural, a situação se inverte e fica mais rígida do que a maioria imagina, porque duas leis diferentes incidem ao mesmo tempo.

A primeira é a própria Lei 6.634/1979, com o assentimento prévio do art. 2º, incisos V e VI. A segunda é a Lei 5.709/1971, cujo art. 1º estabelece que “o estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei”. O § 1º desse mesmo artigo fecha um caminho que costuma ser tentado: fica sujeita ao regime da lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras que tenham a maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior. Constituir uma empresa brasileira não afasta automaticamente a regra.

Vale registrar também o art. 8º da Lei 6.634/1979, que limita a alienação e a concessão de terras públicas na faixa de fronteira a 3.000 hectares, considerando como uma só unidade as operações feitas a pessoas jurídicas com administradores ou detentores da maioria do capital em comum. Esse limite trata de terra pública, não de imóvel particular já registrado em nome de alguém.

Exemplo do tipo de caso que aparece: uma família estrangeira quer comprar uma chácara na zona rural do município para lazer. A conversa muda de figura, porque o negócio passa a depender do assentimento prévio e da observância da Lei 5.709/1971, com limites de área e comunicação obrigatória do registro de imóveis aos órgãos de controle. É outro procedimento, com outro calendário.

Os documentos que o cartório vai exigir do comprador estrangeiro

Mesmo sem autorização a obter, a compra urbana por estrangeiro tem exigências documentais próprias. Elas não estão concentradas em um único artigo de lei, e sim espalhadas na prática registral e notarial. O conjunto que costuma ser reunido é este:

  1. CPF regular em nome do comprador, pessoa física ou jurídica. Sem CPF não se lavra escritura nem se registra a aquisição.
  2. Documento de identificação válido: passaporte, ou a carteira de registro migratório para quem já tem autorização de residência no Brasil.
  3. Comprovação do estado civil e do regime de bens, com tradução para o português por tradutor público quando o documento vier de outro país.
  4. Procuração com poderes específicos, se o comprador não vier assinar pessoalmente. Documento assinado no exterior costuma exigir apostilamento pela Convenção da Apostila da Haia e tradução, sob pena de não ser aceito.
  5. Origem dos recursos documentada, especialmente quando o pagamento vem de conta no exterior.

O cuidado do cartório aqui não é excesso de zelo. O art. 4º da Lei 6.634/1979, na redação dada pela Lei 14.004/2020, determina que autoridades, entidades e serventuários públicos exijam prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para a prática de qualquer ato regulado por aquela lei. O parágrafo único vai além e sujeita tabeliães, oficiais de registro de imóveis e servidores das juntas comerciais a multa de até 10% sobre o valor do negócio irregularmente realizado quando não derem fiel cumprimento ao artigo. O registrador responde com o próprio bolso, e por isso confere tudo.

O que costuma travar o registro depois da assinatura

Na prática, o problema raramente é a proibição. É a documentação que não fecha na hora da qualificação registral, quando o oficial examina o título antes de registrar e aponta as exigências que precisam ser cumpridas.

Os três travamentos mais comuns em negócio com comprador de outro país são a procuração estrangeira sem apostilamento, a divergência entre a grafia do nome no passaporte e no CPF, e o contrato particular assinado sem que se chegue à escritura pública. Esse último ponto merece atenção porque o contrato guardado na gaveta não transfere a propriedade. Quem já assinou e não conseguiu avançar até o título definitivo costuma precisar de uma atuação voltada à escritura do imóvel antes de qualquer outra providência. E quando o vendedor simplesmente some ou se recusa a outorgar a escritura, o caminho passa a ser outro, tratado na página de adjudicação compulsória.

Desde 2008 atuando em Direito Imobiliário em Foz do Iguaçu, aprendi que a pergunta certa não é “pode comprar”, e sim “o imóvel é urbano ou rural”. Essa única resposta reorganiza todo o restante do procedimento.

Perguntas frequentes sobre compra de imóvel por estrangeiro

Estrangeiro que não mora no Brasil pode comprar imóvel urbano?

Pode. A lei que condiciona a aquisição à residência no País, a Lei 5.709/1971, trata de imóvel rural. Para imóvel urbano não há essa condição. O comprador não residente precisa de CPF e de identificação válida, e em geral atua por procurador com poderes específicos.

Precisa de CPF para comprar imóvel no Brasil?

Sim. O CPF é exigido tanto para a lavratura da escritura quanto para o registro na matrícula, e vale também para pessoa jurídica estrangeira, que precisa de inscrição própria. A obtenção do CPF por quem mora fora é feita junto à repartição consular brasileira.

Comprar um imóvel dá direito a visto ou residência no Brasil?

Não automaticamente. A compra de um imóvel é ato de direito civil e não gera, por si só, autorização de residência. As hipóteses de residência têm regras migratórias próprias e são analisadas em processo separado, sem relação com o registro imobiliário.

Estrangeiro consegue financiamento imobiliário no Brasil?

Não há vedação legal, mas a concessão depende da política de crédito de cada instituição financeira, que costuma avaliar residência, renda comprovada no País e histórico bancário. É uma questão bancária, e não uma restrição da legislação de fronteira.

Quem herda um imóvel rural na faixa de fronteira também precisa de autorização?

A Lei 5.709/1971 traz ressalva expressa no art. 1º, § 2º, para os casos de sucessão legítima, com remissão ao seu art. 7º. Sucessão e compra são situações jurídicas distintas e devem ser analisadas separadamente, com a documentação do inventário em mãos.

Antes de assinar, confira o essencial

Se o imóvel é urbano e está em Foz do Iguaçu, a resposta sobre a faixa de fronteira já está dada e o foco deve voltar para o de sempre: a leitura da matrícula, a conferência das certidões e a redação do contrato. Se o imóvel é rural, o procedimento é outro desde o primeiro dia, e começar sem esse diagnóstico costuma custar tempo. Em qualquer dos dois cenários, o contrato de compra e venda de imóvel é o documento que organiza prazos, responsabilidades e a forma de chegar ao registro.

Se você está avaliando a compra de um imóvel em Foz do Iguaçu com comprador ou vendedor de outro país, descreva a situação pelo WhatsApp para uma análise da documentação, sem compromisso de contratação.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise da documentação do caso concreto, que pode revelar particularidades não tratadas aqui.

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